STF RE 516376 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Inexistência de hierarquia de leis no ordenamento jurídico
brasileiro. Previsão constitucional da Cofins: possibilidade de
regulamentação por lei ordinária.
2. Inadmissibilidade de
modulação de efeitos.
3. Prazo prescricional: controvérsia
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Inexistência de hierarquia de leis no ordenamento jurídico
brasileiro. Previsão constitucional da Cofins: possibilidade de
regulamentação por lei ordinária.
2. Inadmissibilidade de
modulação de efeitos.
3. Prazo prescricional: controvérsia
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-03 PP-00429
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): PASTANA CORRETORA DE SEGUROS S/C
ADV.(A/S): CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - EVERTON LOPES NUNES
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