STF RE 517069 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. CO
MPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO. LIMITAÇÃO TE
MPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em
unidades reais de valor (URV´s) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou se
ja, independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União par
a legislar
sobre o sistema monetário. Precedentes.
II - O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da
ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumen
to de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação temporal.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. CO
MPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO. LIMITAÇÃO TE
MPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em
unidades reais de valor (URV´s) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou se
ja, independe de lei local, por se inserir em competência privativa da União par
a legislar
sobre o sistema monetário. Precedentes.
II - O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da
ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumen
to de vencimentos, sendo, portanto, incabível a limitação temporal.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia.
1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00056 EMENT VOL-02302-05 PP-00987
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
LEI ORDINÁRIA
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