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Jurisprudência


STF RE 517296 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO PODER LEGISLATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. REGIMENTAL QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL DISSENTIDO. 1. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. É condição do agravo regimental que suas razões voltem-se contra os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não-conhecimento do recurso. Esse pressuposto não é suprido pela simples transcrição de precedentes que não se aplicam ao caso. Incidência do artigo 317, § 1º, do RISTF. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01241
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA ADV.(A/S): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR DE JESUS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: AI 585140 AgR, AI 615634 AgR. Número de páginas: 5. Análise: 30/07/2008, SEV.
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