STF RE 517296 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA
INATIVA DO PODER LEGISLATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO STF. REGIMENTAL QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL DISSENTIDO.
1. A agravante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada. É condição do agravo
regimental que suas razões voltem-se contra os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não-conhecimento do recurso. Esse
pressuposto não é suprido pela simples transcrição de precedentes
que não se aplicam ao caso. Incidência do artigo 317, § 1º, do
RISTF.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA
INATIVA DO PODER LEGISLATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO STF. REGIMENTAL QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL DISSENTIDO.
1. A agravante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada. É condição do agravo
regimental que suas razões voltem-se contra os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não-conhecimento do recurso. Esse
pressuposto não é suprido pela simples transcrição de precedentes
que não se aplicam ao caso. Incidência do artigo 317, § 1º, do
RISTF.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01241
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA
ADV.(A/S): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR DE JESUS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000339
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 585140 AgR, AI 615634 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 30/07/2008, SEV.
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