STF RE 517961 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Seguimento negado. Ação penal. Homicídio doloso. Júri. Vício na
citação, falta de ciência de documentos e de intimação para a
sessão do tribunal do júri. Alegação de nulidades não acolhida
diante da apreciação dos fatos à luz de normas do Código de
Processo Penal. Arguição de ofensa ao art. 5º, incs. XXXV,
XXXVIII, LIV e LV, da CF. Inconsistência. Questões
jurídico-normativas que apresentam ângulos ou aspectos
constitucionais. Irrelevância. Inexistência de ofensa direta.
Agravo improvido.
1. Somente se caracteriza ofensa à
Constituição da República, quando a decisão recorrida atribuir a
texto de lei significado normativo que guarde possibilidade
teórica de afronta a norma constitucional.
2. É natural que,
propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último,
formal e material, do ordenamento, toda questão
jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo
constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da
lógica que permeiam toda a ordem jurídica.
3. Este fenômeno
não autoriza que sempre se dê prevalência à dimensão
constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da
norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte
epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um
atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta,
barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o
alcance teórico das normas infraconstitucionais.
4. Tal
preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao
texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde
possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra
constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem
descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no
recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional
aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o
que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre
ambas.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Seguimento negado. Ação penal. Homicídio doloso. Júri. Vício na
citação, falta de ciência de documentos e de intimação para a
sessão do tribunal do júri. Alegação de nulidades não acolhida
diante da apreciação dos fatos à luz de normas do Código de
Processo Penal. Arguição de ofensa ao art. 5º, incs. XXXV,
XXXVIII, LIV e LV, da CF. Inconsistência. Questões
jurídico-normativas que apresentam ângulos ou aspectos
constitucionais. Irrelevância. Inexistência de ofensa direta.
Agravo improvido.
1. Somente se caracteriza ofensa à
Constituição da República, quando a decisão recorrida atribuir a
texto de lei significado normativo que guarde possibilidade
teórica de afronta a norma constitucional.
2. É natural que,
propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último,
formal e material, do ordenamento, toda questão
jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo
constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da
lógica que permeiam toda a ordem jurídica.
3. Este fenômeno
não autoriza que sempre se dê prevalência à dimensão
constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da
norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte
epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um
atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta,
barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o
alcance teórico das normas infraconstitucionais.
4. Tal
preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e
demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao
texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde
possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra
constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem
descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no
recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para
justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional
aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o
que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre
ambas.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-03 PP-00534
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): HORÁCIO DANTAS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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