STF RE 518257 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
2. O STF fixou jurisprudência no sentido
de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento
simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o
mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da
decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso
extraordinário se a questão constitucional objeto do último for
diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.
Precedentes.
3. A questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser
atacada no momento próprio, sob pena de preclusão.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
2. O STF fixou jurisprudência no sentido
de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento
simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o
mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da
decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso
extraordinário se a questão constitucional objeto do último for
diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.
Precedentes.
3. A questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser
atacada no momento próprio, sob pena de preclusão.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-01005
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS
ADV.(A/S): GILDA DINIZ DOS SANTOS
AGDO.(A/S): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SUDOESTE LTDA
ADV.(A/S): LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(A/S)
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