STF RE 520082 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:I.Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
II.Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por
danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o
empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento
de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04.
1.
Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo
Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência
da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por
danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho,
ajuizadas após a EC 45/04.
2. A nova orientação alcança os
processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que
pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR,
23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T,
Celso), o que ocorre na espécie.
Ementa
I.Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
II.Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por
danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o
empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento
de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04.
1.
Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo
Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência
da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por
danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho,
ajuizadas após a EC 45/04.
2. A nova orientação alcança os
processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que
pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR,
23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T,
Celso), o que ocorre na espécie.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00057 EMENT VOL-02282-15 PP-03025 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 311-315
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV.(A/S) : JOÃO GRECCO FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MARINALVA JOSEFA ALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FLORENTINO OSVALDO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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