STF RE 520439 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS,
ADMINISTRADORES E TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI N.
7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LEIS NS. 9.032/95 E
9.129/95.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que a lei tributária não retroage para alcançar fatos
anteriores à sua vigência. Precedente.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS,
ADMINISTRADORES E TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI N.
7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LEIS NS. 9.032/95 E
9.129/95.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que a lei tributária não retroage para alcançar fatos
anteriores à sua vigência. Precedente.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-04 PP-00868
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - GETÚLIO EUSTÁQUIO DE AQUINO JÚNIOR
AGDO.(A/S): ROGERIO GALLINA & CIA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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