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Jurisprudência


STF RE 521257 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-05 PP-01081
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): MENDONÇA E TIBÚRCIO LTDA ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
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