STF RE 521813 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A
sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de
indícios suficientes da autoria. A fundamentação exigida pela
norma constitucional, neste caso, não deve aprofundar-se
demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo,
sob pena de incorrer-se em excesso de linguagem. Uma análise
exauriente das provas poderia influenciar a decisão dos jurados
oportunamente e prejudicar a ampla defesa. Precedentes.
2.
Sentença de pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do
Código de Processo Penal, concluindo pela pronúncia do
recorrente.
3. Recurso Extraordinário improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A
sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de
indícios suficientes da autoria. A fundamentação exigida pela
norma constitucional, neste caso, não deve aprofundar-se
demasiadamente no exame dos elementos que instruem o processo,
sob pena de incorrer-se em excesso de linguagem. Uma análise
exauriente das provas poderia influenciar a decisão dos jurados
oportunamente e prejudicar a ampla defesa. Precedentes.
2.
Sentença de pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do
Código de Processo Penal, concluindo pela pronúncia do
recorrente.
3. Recurso Extraordinário improvido.Decisão
Negado provimento ao recurso extraordinário. Decisão
unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-05 PP-00972
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S): FRANCISCO EUSELI DE LACERDA
ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSIST.(S): JOÃO PINTO ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ OSENALDO DE CASTRO
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