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Jurisprudência


STF RE 522275 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO, POR PERDA DO SEU OBJETO. ART. 239, DA CF/1988. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para afastar a majoração da base de cálculo da contribuição ao PIS pela Lei 9.718/1998, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação de questões como compensação, correção monetária, juros, todas de índole infraconstitucional. Como indicado na decisão agravada, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 390.840, entendeu que o art. 239 da Constituição não implicou o engessamento da contribuição ao PIS. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, a que se nega provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.

Data do Julgamento : 19/08/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-06 PP-01105
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): JAMEF TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S): MILTON CLÁUDIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - EVERTON LOPES NUNES
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