STF RE 523087 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite a correção monetária dos créditos escriturais
de ICMS, quando não existir previsão legal para essa correção.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Condenação da agravante a pagar à parte agravada
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
recolhimento do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS
EXTEMPORÂNEOS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite a correção monetária dos créditos escriturais
de ICMS, quando não existir previsão legal para essa correção.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Condenação da agravante a pagar à parte agravada
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
recolhimento do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00067 EMENT VOL-02286-15 PP-02937
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INDÚSTRIA DE PAPEL GORDINHO BRAUNE LTDA
ADV.(A/S) : NELSON LOMBARDI
ADV.(A/S) : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP- ANITA M. V. L. MARCHIORI KELLER
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