STF RE 52331 EI / PR - PARANÁ EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Faixa de Fronteira - 1) Terras devolutas nela situadas. São bens dominicais da União (Const. Fed., artigo 34, II; Lei nº. 2.597, de 12.9.55, artigo 2º).
2) - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimidade e uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da
manifesta
tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal.
3) - O Estado concedente de tais terras é parte legítima para rescindir os contratos de concessão de terras devolutas por ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.
Ementa
Faixa de Fronteira - 1) Terras devolutas nela situadas. São bens dominicais da União (Const. Fed., artigo 34, II; Lei nº. 2.597, de 12.9.55, artigo 2º).
2) - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimidade e uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da
manifesta
tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal.
3) - O Estado concedente de tais terras é parte legítima para rescindir os contratos de concessão de terras devolutas por ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.Decisão
Receberam, em parte, os segundos embargos, prejudicados os primeiros embargos, contra os votos dos Ministros Pedro Chevas, Candido Motta e Hahnemann Guimarães, (Votou o Presidente).
Data do Julgamento
:
30/03/1964
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1964 PP-02039 EMENT VOL-00582-02 PP-00562
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
1º EMBTE. : FUNDAÇÃO PARANAENSE DE COLONIZAÇÃO E IMIGRAÇÃO
ADV. : ALMIR MIRÓ CARNEIRO
2º EMBTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : NEWTON DE SOUSA SILVA
EMBA. : CIA. PARANAENSE DE COLONIZAÇÃO ESPÉRIA SOCIEDADE ANÔNIMA
ADV. : ARLINDO CARVALHO PINTO NETO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00064 ART-00083
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00020 INC-00001 ART-00166 PAR-00003
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00036 ART-00165
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00034 INC-00002 ART-00101 INC-00003
LET-C ART-00156 PAR-00002 ART-00180
INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00065 ART-00066 INC-00003 ART-00067
ART-00068
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00088
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-000601 ANO-1850
ART-00001 ART-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-002597 ANO-1955
ART-00002 ART-00021
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-003081 ANO-1956
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-001164 ANO-1939
ART-00019
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-001968 ANO-1940
ART-00005
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-002610 ANO-1940
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-003438 ANO-1941
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-007724 ANO-1945
ART-00002 PAR-00001
REVOGADO PELA LEI-2597/1955
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-001318 ANO-1854
ART-00082
REGULAMENTA A LEI-601/1850
DECRETO
LEG-FED DEC-020348 ANO-1931
ART-00011
CÓDIGO DOS INTERVENTORES
DECRETO
LEG-FED DEC-051431 ANO-1962
CRIA O GRUPO EXECUTIVO PARA AS TERRAS DO SUDOESTE
DO PARANÁ - GETSOP
DECRETO
LEG-FED RES-000016 ANO-1950
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
LEG-EST DEL-000642 ANO-1916
DECRETO-LEI, PR
LEG-EST DEC-001678 ANO-1934
DECRETO, PR
Observação
:
- Precedente da Súmula 477 do STF.
- Acórdãos citados: acórdão de 31 de janeiro de 1905, apud SÁ FILHO,
"Pareceres de 1940", nº 185; acórdão de 23 de maio de 1908, apud J. M.
MAC DOWEL, op. cit., pp. 107 ss.; acórdão de 20 de abril de 1933, in
Arquivo Judiciário, vol. 28, p. 153; acórdão de 25 de junho de 1935, no
Diário da Justiça de junho de 1935; RE 2198.
- Veja Parecer de Orozimbo Nonato em Jornal do Comércio, de 24 de maio
de 1941.
Número de páginas: 74.
Análise: 05/06/2008, AAS.
Alteração: 15/05/2009, LSC.
Alteração: 07/02/2011, TBS.
Alteração: 19/03/2015, MCN.
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