STF RE 5239 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Acórdão proferido em ação rescisória, por maioria de votos, é embargável e, por isso, não recorrível extraordinariamente. Cabe ao reivindicante, obrigado a indenizar benfeitorias, o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo. Aplicação do
art. 519 do Cod. Civil.
Ementa
Acórdão proferido em ação rescisória, por maioria de votos, é embargável e, por isso, não recorrível extraordinariamente. Cabe ao reivindicante, obrigado a indenizar benfeitorias, o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo. Aplicação do
art. 519 do Cod. Civil.Decisão
Não foi conhecido o primeiro recurso, sendo conhecido o segundo, que teve provimento. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/1952
Data da Publicação
:
DJ 22-05-1952 PP-04959 EMENT VOL-00083-01 PP-00125
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: D. MARIA AMÉLIA PESSÔA DA COSTA
RECORRIDOS: REINALDO MARCELINO DE OLIVEIRA E SUA MULHER
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