STF RE 523943 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
2. Agravo regimental: desprovimento: patente
natureza infraconstitucional do debate acerca de qual legislação
é aplicável com a declaração de inconstitucionalidade; questão,
ademais, que não foi objeto do RE.
Ementa
1. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade.
Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
2. Agravo regimental: desprovimento: patente
natureza infraconstitucional do debate acerca de qual legislação
é aplicável com a declaração de inconstitucionalidade; questão,
ademais, que não foi objeto do RE.Decisão
Por maioria de votos, A Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00057 EMENT VOL-02285-09 PP-01801
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CNH - CENTRO DE NEFROLOGIA E HIPERTENSÃO S/C
LTDA
ADV.(A/S) : IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - HUMBERTO GOUVEIA
Mostrar discussão