STF RE 523987 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS
EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Questão decidida com base na legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
II - Ambas as Turmas desta Corte firmaram
entendimento no sentido de que, não havendo interesse da União no
feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa
concessionária de serviço público e particular.
III - Aplicação
de multa.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS
EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Questão decidida com base na legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
II - Ambas as Turmas desta Corte firmaram
entendimento no sentido de que, não havendo interesse da União no
feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa
concessionária de serviço público e particular.
III - Aplicação
de multa.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02304-04 PP-00792
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S): DENIZE MOREIRA CHAVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WILLIAN MARCONDES SANTANA
ADV.(A/S): ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES
AGDO.(A/S): ROSÂNGELA APARECIDA SILVEIRA
ADV.(A/S): VIDAL RENNÓ COELHO NETO E OUTRO(A/S)
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