STF RE 524104 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há
fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação
entre as suas razões e os fundamentos da decisão
recorrida.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há
fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação
entre as suas razões e os fundamentos da decisão
recorrida.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargadoDecisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios,
impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Eros Grau. 2ª
Turma, 18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-04 PP-00700
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S): PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCO ANDREY FICAGNA
EMBDO.(A/S): MARIA DE LOURDES BATISTA
ADV.(A/S): ALEXANDRE STURION DE PAULA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: RE 177927.
Número de páginas: 7.
Análise: 10/12/2008, SOF.
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