STF RE 524139 AgR-ED-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.950/94. ART. 335,
§§ 2º E 3º, DO RISTF. DERROGAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o art. 511 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei 8.950/94, derrogou o disposto no art. 335,
§§ 2º e 3º, do RISTF.
II - Recurso que possui nítido caráter
protelatório.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.950/94. ART. 335,
§§ 2º E 3º, DO RISTF. DERROGAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o art. 511 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei 8.950/94, derrogou o disposto no art. 335,
§§ 2º e 3º, do RISTF.
II - Recurso que possui nítido caráter
protelatório.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou multa de 1% do valor da causa. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 14.05.2008.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-03 PP-00416
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MAUBERTEC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADV.(A/S): FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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