STF RE 524529 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DE
DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279
DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF.
I - O
Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que o
indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária
pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa. Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - O agravo
regimental deve atacar todos os fundamentos suficientes da
decisão agravada. Súmula 283 do STF.
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DE
DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279
DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF.
I - O
Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que o
indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária
pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da
ampla defesa. Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - O agravo
regimental deve atacar todos os fundamentos suficientes da
decisão agravada. Súmula 283 do STF.
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Marco Aurélio e Menezes Direito. 1ª. Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00451
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARLOS OSTERNACK
ADV.(A/S): GIBRAN MOYSÉS FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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