STF RE 524561 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - É
legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso extraordinário
fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja
possibilitada a apreciação da decisão pelo Colegiado.
II - A
iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a
concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato
discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao
Judiciário suprir sua omissão.
III - Incabível indenização por
representar a própria concessão de reajuste sem previsão
legal.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - É
legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso extraordinário
fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja
possibilitada a apreciação da decisão pelo Colegiado.
II - A
iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a
concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato
discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao
Judiciário suprir sua omissão.
III - Incabível indenização por
representar a própria concessão de reajuste sem previsão
legal.
IV - Agravo improvido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00052 EMENT VOL-02285-09 PP-01807
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARLI BALMANT DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA LEMOS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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