STF RE 52474 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário não conhecido.
Ainda que o acórdão esteja em dissidência com a jurisprudência que admite a prescrição aquisitiva em favor do consorte que,
ignorando o condomínio, possui com exclusividade determinada gleba por tempo suficiente a engendrar o usucapião, não há espaço para o apêlo extremo, se a Justiça local também indica, como substancial razão de decidir, outra causa impeditiva da
prescrição (a do art. 169, c/c o art. 5°, nº III, do Código Civil).
Ementa
Recurso extraordinário não conhecido.
Ainda que o acórdão esteja em dissidência com a jurisprudência que admite a prescrição aquisitiva em favor do consorte que,
ignorando o condomínio, possui com exclusividade determinada gleba por tempo suficiente a engendrar o usucapião, não há espaço para o apêlo extremo, se a Justiça local também indica, como substancial razão de decidir, outra causa impeditiva da
prescrição (a do art. 169, c/c o art. 5°, nº III, do Código Civil).Decisão
Não conheceram, por acôrdo de votos.
Data do Julgamento
:
30/04/1963
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1963 PP-01454 EMENT VOL-00537-04 PP-01208 ADJ 20-06-1963 PP-00442 RTJ VOL-00028-01 PP-00042
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE : OTÁVIO TAVARES DE MORAIS
ADV. : DR. JOSÉ CAMPOS
RECORRIDOS : JOÃO FERNANDES ALVES E SUA MULHER
ADV. : DR. A.L. PRESTES PARANHOS
Referência legislativa
:
Número de páginas: 3.
Alteração: 02/06/2015, MRM.
Mostrar discussão