STF RE 524863 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO
- LEGAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL.
Se do acórdão impugnado mediante o extraordinário consta duplo
fundamento - legal e constitucional -, incumbe à parte interpor
simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a
preclusão.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO
- LEGAL E CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL.
Se do acórdão impugnado mediante o extraordinário consta duplo
fundamento - legal e constitucional -, incumbe à parte interpor
simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a
preclusão.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-05 PP-00989
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): DÉCIO DE ARAÚJO VASCONCELLOS
ADV.(A/S): HENRIQUE MOTTA DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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