STF RE 525533 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Lei Complementar no 70/91. Revogação
de isenção por lei ordinária. Possibilidade. Precedentes. 4.
Decisão do relator proferida com base em julgamento do Pleno do
STF antes da publicação do acórdão. Possibilidade. Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Lei Complementar no 70/91. Revogação
de isenção por lei ordinária. Possibilidade. Precedentes. 4.
Decisão do relator proferida com base em julgamento do Pleno do
STF antes da publicação do acórdão. Possibilidade. Precedente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-06 PP-01138
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESCRITÓRIO CONTÁBIL AUDIPLAN S/C LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CELSO RIZZO
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO
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