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Jurisprudência


STF RE 525875 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo discutida, e não foi suscitada nos embargos de declaração opostos, não há falar em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte. II - Acórdão recorrido que decidiu a questão com base no Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00063 EMENT VOL-02304-04 PP-00817
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S): MARIA AUXILIADORA PEREIRA DO NASCIMENTO ADV.(A/S): LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS
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