STF RE 525875 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a
questão constitucional não vinha sendo discutida, e não foi
suscitada nos embargos de declaração opostos, não há falar em
prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da
Corte.
II - Acórdão recorrido que decidiu a questão com base no
Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
III - A jurisprudência da Corte é
no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
IV - Ambas as Turmas deste
Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse da
União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular.
V -
Aplicação de multa.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a
questão constitucional não vinha sendo discutida, e não foi
suscitada nos embargos de declaração opostos, não há falar em
prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da
Corte.
II - Acórdão recorrido que decidiu a questão com base no
Código de Defesa do Consumidor. Eventual ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
III - A jurisprudência da Corte é
no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
IV - Ambas as Turmas deste
Tribunal firmaram entendimento de que, não havendo interesse da
União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular.
V -
Aplicação de multa.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00063 EMENT VOL-02304-04 PP-00817
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
AGDO.(A/S): MARIA AUXILIADORA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S): LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS
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