STF RE 526615 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que
compete à Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2.
Controvérsia que demandaria o exame das cláusulas contratuais e
regulamentos pertinentes, hipótese que não viabiliza o recurso
extraordinário.
3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e
III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência
deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que
compete à Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2.
Controvérsia que demandaria o exame das cláusulas contratuais e
regulamentos pertinentes, hipótese que não viabiliza o recurso
extraordinário.
3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido
da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e
III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-09 PP-01823
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER BANESPA S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO
SANTANDER MERIDIONAL S/A)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CARLOS MAZERON FONYAT FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROQUE DIDONET E OUTRO(A/S)
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