STF RE 527801 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE ALEGADA NULIDADE
DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. É constitucional a revogação da isenção relativa
às sociedades civis prestadoras de serviço, uma vez que não
existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.
2. Matéria pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal:
Recursos Extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, rel. Min.
Gilmar Mendes, pub. DJE 29.09.2008.
3. Não é possível, nestes
embargos de declaração, pleitear nulidade de precedentes do
Plenário do STF referidos no acórdão embargado.
4. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME DE ALEGADA NULIDADE
DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. É constitucional a revogação da isenção relativa
às sociedades civis prestadoras de serviço, uma vez que não
existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.
2. Matéria pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal:
Recursos Extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, rel. Min.
Gilmar Mendes, pub. DJE 29.09.2008.
3. Não é possível, nestes
embargos de declaração, pleitear nulidade de precedentes do
Plenário do STF referidos no acórdão embargado.
4. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-03 PP-00552
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PRADO GARCIA - ADVOGADOS
ADV.(A/S): PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
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