STF RE 527814 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO
COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "B" DO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no
sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa,
ampliados pela Constituição de 1988, incidem sobre todos os
processos, judiciais ou administrativos, não se resumindo a
simples direito, da parte, de manifestação e informação no
processo, mas também à garantia de que seus argumentos serão
analisados pelo órgão julgador, bem assim o de ser ouvido também
em matéria jurídica. Precedentes.
3. Inviável o recurso
extraordinário pela alínea "a", por ofensa ao artigo 97 da CB/88,
quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade
dos textos normativos questionados. Precedentes.
4. Acórdão
recorrido que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou
de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do artigo
102, III, da Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO
COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "B" DO ARTIGO 102, III, DA CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no
sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa,
ampliados pela Constituição de 1988, incidem sobre todos os
processos, judiciais ou administrativos, não se resumindo a
simples direito, da parte, de manifestação e informação no
processo, mas também à garantia de que seus argumentos serão
analisados pelo órgão julgador, bem assim o de ser ouvido também
em matéria jurídica. Precedentes.
3. Inviável o recurso
extraordinário pela alínea "a", por ofensa ao artigo 97 da CB/88,
quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade
dos textos normativos questionados. Precedentes.
4. Acórdão
recorrido que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou
de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do artigo
102, III, da Constituição.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-00974
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGDO.(A/S): PESQUEIRA OCÊANICA LTDA
ADV.(A/S): NILSON DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A
LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009817 ANO-1999
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED CIR-002747 ANO-1997
CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 23550, RE 148512, AI 204153 AgR, AI 231836 AgR,
RE 369696 AgR, AI 431086 AgR, AI 481015.
Número de páginas: 6.
Análise: 03/09/2008, SOF.
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