STF RE 527951 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
RESPECTIVA VIGÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. LEGITIMIDADE.
Ao julgar os REs 416.827 e
415.454, este Supremo Tribunal Federal entendeu que a extensão
dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefício
previdenciário concedido antes da respectiva vigência viola tanto
o inciso XXXVI do art. 5ª quanto o § 5º do art. 195 da
Constituição Federal. Ressalva do ponto de vista pessoal do
Relator.
O julgamento conjunto de recursos extraordinários pelo
Plenário desta Suprema Corte homenageia o inciso LXXVIII do art.
5º da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
RESPECTIVA VIGÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. LEGITIMIDADE.
Ao julgar os REs 416.827 e
415.454, este Supremo Tribunal Federal entendeu que a extensão
dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefício
previdenciário concedido antes da respectiva vigência viola tanto
o inciso XXXVI do art. 5ª quanto o § 5º do art. 195 da
Constituição Federal. Ressalva do ponto de vista pessoal do
Relator.
O julgamento conjunto de recursos extraordinários pelo
Plenário desta Suprema Corte homenageia o inciso LXXVIII do art.
5º da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente,
o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-06 PP-01342 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 258-262
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA ZÉLIA FIQUENI DE BRITO
ADV.(A/S): JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): JORGE ANDRADE DE MEDEIROS
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