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Jurisprudência


STF RE 527951 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA RESPECTIVA VIGÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. LEGITIMIDADE. Ao julgar os REs 416.827 e 415.454, este Supremo Tribunal Federal entendeu que a extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefício previdenciário concedido antes da respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do art. 5ª quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. O julgamento conjunto de recursos extraordinários pelo Plenário desta Suprema Corte homenageia o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-06 PP-01342 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 258-262
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): MARIA ZÉLIA FIQUENI DE BRITO ADV.(A/S): JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): JORGE ANDRADE DE MEDEIROS
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