STF RE 527971 AgR-ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração
acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja
contraditório o acórdão embargado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários
advocatícios. Expedição de novo precatório. Acessório segue a
sorte do principal. Deve-se afastar o fracionamento de precatório
para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência quando
a execução não for específica de honorários, seguindo, como
acessório, a sorte do principal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração
acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja
contraditório o acórdão embargado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários
advocatícios. Expedição de novo precatório. Acessório segue a
sorte do principal. Deve-se afastar o fracionamento de precatório
para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência quando
a execução não for específica de honorários, seguindo, como
acessório, a sorte do principal.Decisão
Embargos de declaração recebidos, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02294-04 PP-00806 RTJ VOL-00202-03 PP-01266
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): AGRO INDUSTRIAL SÃO MARCOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MÚCIO BEZERRA BANDEIRA DE MELO E OUTRO(A/S)
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