STF RE 527971 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Desapropriação. Honorários advocatícios. Base de cálculo.
Diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas
monetariamente. Súmula 617. Agravo regimental improvido. A base
de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a
diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas
monetariamente.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Desapropriação. Honorários advocatícios. Base de cálculo.
Diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas
monetariamente. Súmula 617. Agravo regimental improvido. A base
de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a
diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas
monetariamente.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. 2ª Turma,
29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02281-09 PP-01729 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 305-308
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AGRO INDUSTRIAL SÃO MARCOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÚCIO BEZERRA BANDEIRA DE MELO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão