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Jurisprudência


STF RE 527971 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. Súmula 617. Agravo regimental improvido. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. 2ª Turma, 29.05.2007.

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02281-09 PP-01729 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 305-308
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AGRO INDUSTRIAL SÃO MARCOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÚCIO BEZERRA BANDEIRA DE MELO E OUTRO(A/S)
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