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Jurisprudência


STF RE 528911 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 195, § 5º, DA CF. INOCORRÊNCIA. MULTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - Matéria de índole meramente processual, em regra, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário, porquanto eventual afronta à Constituição seria indireta. V - RE que demanda o exame de matéria de fato e análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. VI - O art. 195, § 5º, da CF, diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade. Cito precedentes. VII - Quanto à condenação ao pagamento de multa, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Cito precedentes. VIII - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02304-05 PP-00843 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 262-267
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): JACINTA RITA KLIEMANN ADV.(A/S): WALDEMAR NUNES JUSTINO
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