STF RE 528911 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV e
LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 195, § 5º, DA
CF. INOCORRÊNCIA. MULTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
II - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
III - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - Matéria de índole
meramente processual, em regra, não autoriza o conhecimento do
recurso extraordinário, porquanto eventual afronta à Constituição
seria indireta.
V - RE que demanda o exame de matéria de fato e
análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação
ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454
do STF.
VI - O art. 195, § 5º, da CF, diz respeito apenas à
seguridade social financiada por toda a sociedade. Cito
precedentes.
VII - Quanto à condenação ao pagamento de multa, o
acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas
processuais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Cito precedentes.
VIII - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV e
LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 195, § 5º, DA
CF. INOCORRÊNCIA. MULTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
II - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
III - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - Matéria de índole
meramente processual, em regra, não autoriza o conhecimento do
recurso extraordinário, porquanto eventual afronta à Constituição
seria indireta.
V - RE que demanda o exame de matéria de fato e
análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação
ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454
do STF.
VI - O art. 195, § 5º, da CF, diz respeito apenas à
seguridade social financiada por toda a sociedade. Cito
precedentes.
VII - Quanto à condenação ao pagamento de multa, o
acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas
processuais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Cito precedentes.
VIII - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02304-05 PP-00843 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 262-267
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JACINTA RITA KLIEMANN
ADV.(A/S): WALDEMAR NUNES JUSTINO
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