STF RE 52899 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) A venda com divisas determinadas, de quinhão hereditário, objeto da partilha definitiva, mesmo quando efetuada sem audiência do meeiro ou de outros herdeiros, não é anulável, devendo ser considerada condicional (Cód. Civil art. 623, II, e 1.139 c/c
art. 1.580).
2) Entretanto, se o imóvel, apesar de partilhado idealmente, for indivisível, é anulável a venda, quando não atendida a preferência do condômino (Cód. Civil, art. 1.139).
Ementa
1) A venda com divisas determinadas, de quinhão hereditário, objeto da partilha definitiva, mesmo quando efetuada sem audiência do meeiro ou de outros herdeiros, não é anulável, devendo ser considerada condicional (Cód. Civil art. 623, II, e 1.139 c/c
art. 1.580).
2) Entretanto, se o imóvel, apesar de partilhado idealmente, for indivisível, é anulável a venda, quando não atendida a preferência do condômino (Cód. Civil, art. 1.139).Decisão
Conhecido, negaram provimento, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
10/09/1963
Data da Publicação
:
DJ 24-10-1963 PP-03650 EMENT VOL-00559-02 PP-00686 RTJ VOL-00030-01 PP-00442 ADJ 21-11-1963 PP-01196
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECTE. : JOÃO VIEIRA ANGELIM E SUA MULHER
ADV. : IVON D' ALMEIDA PIRES
RECDA. : GERTRUDES PASTORA DA CONCEIÇÃO
ADV. : JOSÉ CARNEIRO DE FARIA
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