STF RE 52940 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação.
Sublocação.
Notificação.
Despejo.
Se na notificação dissera o locador necessitar do prédio para seu uso e concedera o prazo legal de noventa dias, e, se, na ação, mencionou os dispositivos pertinentes, nenhum prejuízo adveio para o réu, pois nela é que este poderia fazer prova da
alegada insinceridade do autor, prova que não fêz.
No n. II do art, 15 da Lei n 1.300 é que se enquadra o caso, pois o autor reside em prédio próprio, e a retomada é pedida para que o autor se instale como comerciante.
A sinceridade do locador se presume, até prova em contrario.
Mesmo que, sob êsse aspecto, não tivesse razão o locador, outro fundamento, independente daquele, o socorreria.
A lei 1.300 (art. 6º) expressamente proibe que, na sublocação, o aluguel exceda ao da locação (na espécie, aquêle é mais de cinco vezes superior a êste!).
E o locatário fica sujeito a despejo se infringir obrigação legal (art. 15 n. X).
Ora, uma das obrigações que a lei lhe impõe é aquela, de não cobrar dos sublocatários mais do que paga ao locador.
Objeta-se que lesados são os sublocatários, não o locador. Mas este também é, recebendo um aluguel irrisório, que permite, com espoliação sua (o têrmo está em voga), aufira o locatário, na chamada indústria das sublocações, uma renda cinco vezes maior
do que aquela paga ao proprietário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Locação.
Sublocação.
Notificação.
Despejo.
Se na notificação dissera o locador necessitar do prédio para seu uso e concedera o prazo legal de noventa dias, e, se, na ação, mencionou os dispositivos pertinentes, nenhum prejuízo adveio para o réu, pois nela é que este poderia fazer prova da
alegada insinceridade do autor, prova que não fêz.
No n. II do art, 15 da Lei n 1.300 é que se enquadra o caso, pois o autor reside em prédio próprio, e a retomada é pedida para que o autor se instale como comerciante.
A sinceridade do locador se presume, até prova em contrario.
Mesmo que, sob êsse aspecto, não tivesse razão o locador, outro fundamento, independente daquele, o socorreria.
A lei 1.300 (art. 6º) expressamente proibe que, na sublocação, o aluguel exceda ao da locação (na espécie, aquêle é mais de cinco vezes superior a êste!).
E o locatário fica sujeito a despejo se infringir obrigação legal (art. 15 n. X).
Ora, uma das obrigações que a lei lhe impõe é aquela, de não cobrar dos sublocatários mais do que paga ao locador.
Objeta-se que lesados são os sublocatários, não o locador. Mas este também é, recebendo um aluguel irrisório, que permite, com espoliação sua (o têrmo está em voga), aufira o locatário, na chamada indústria das sublocações, uma renda cinco vezes maior
do que aquela paga ao proprietário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido, unânimemente.
Data do Julgamento
:
27/06/1963
Data da Publicação
:
DJ 25-07-1963 PP-02320 EMENT VOL-00546-04 PP-01373 ADJ 22-08-1963 PP-00768 RTJ VOL-00029-01 PP-00443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE : EURICO SAMPAIO
ADV. : ALOISIO TAVARES PICANÇO
RECORRIDOS : JOSÉ CANDIDO ROBALINHO E SUA MULHER
ADV. : ODOVALDO VASQUES
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