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Jurisprudência


STF RE 529496 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de prequestionamento do tema do dispositivo constitucional invocado (Súmulas 282 e 356). 3.Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do percentual de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido e que, ademais, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280. 4. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 19.06.2007.

Data do Julgamento : 19/06/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00083 EMENT VOL-02283-09 PP-01801
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES AGDO.(A/S) : IVANEIDE DE CARVALHO TINOCO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIA BATISTA DE VASCONCELOS
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