STF RE 529496 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta
de prequestionamento do tema do dispositivo constitucional
invocado (Súmulas 282 e 356).
3.Recurso extraordinário:
descabimento: discussão relativa à limitação temporal do
pagamento do percentual de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido
e que, ademais, da forma como colocada pelo recorrente, não
prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não
se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula
280.
4. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos
os fundamentos da decisão agravada.
Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta
de prequestionamento do tema do dispositivo constitucional
invocado (Súmulas 282 e 356).
3.Recurso extraordinário:
descabimento: discussão relativa à limitação temporal do
pagamento do percentual de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido
e que, ademais, da forma como colocada pelo recorrente, não
prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não
se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula
280.
4. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos
os fundamentos da decisão agravada.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00083 EMENT VOL-02283-09 PP-01801
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
AGDO.(A/S) : IVANEIDE DE CARVALHO TINOCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIA BATISTA DE VASCONCELOS
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