STF RE 529621 ED-AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
2.
Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do
precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema
relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas
no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento
3. A questão da limitação temporal por vinculação ao
decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do
recurso extraordinário.
Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
2.
Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do
precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema
relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas
no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo
pagamento
3. A questão da limitação temporal por vinculação ao
decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do
recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de
declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02289-06 PP-01028 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 324-327
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S) : ADÉLIA MARIA DE ARAÚJO SANTIAGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VALDERICE NÓBREGA DA SILVA
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