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Jurisprudência


STF RE 529621 ED-AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02289-06 PP-01028 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 324-327
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO AGDO.(A/S) : ADÉLIA MARIA DE ARAÚJO SANTIAGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALDERICE NÓBREGA DA SILVA
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