STF RE 529925 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão
relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual
não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo
estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo
recorrente, não prescinde do reexame da legislação local
pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário:
incidência da Súmula 280
Ementa
1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ
14.11.02.
2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão
relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98%
excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual
não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo
estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo
recorrente, não prescinde do reexame da legislação local
pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário:
incidência da Súmula 280Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00084 EMENT VOL-02283-09 PP-01828
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
AGDO.(A/S) : IVANIR MOREIRA BRANDÃO
ADV.(A/S) : LUCIANE PINTO BRANDÃO
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