STF RE 530140 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA
E REMOÇÃO DE LIXO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 145, § 2º, DA
CB/88. TAXA COBRADA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. É legítima a taxa de coleta e remoção de
lixo domiciliar. Tributo cobrado pelo exercício de serviço
específico e divisível. Precedentes.
2. Não é possível, em
agravo regimental, inovar o feito, trazendo-se à discussão temas
não abrangidos na questão constitucional, objeto do
extraordinário, e que não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA
E REMOÇÃO DE LIXO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 145, § 2º, DA
CB/88. TAXA COBRADA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. É legítima a taxa de coleta e remoção de
lixo domiciliar. Tributo cobrado pelo exercício de serviço
específico e divisível. Precedentes.
2. Não é possível, em
agravo regimental, inovar o feito, trazendo-se à discussão temas
não abrangidos na questão constitucional, objeto do
extraordinário, e que não foram apreciadas pelo Tribunal a
quo.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-07 PP-01474
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELESBÃO BARBOSA DE PAULA
ADV.(A/S): MARLO RUSSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE FRANCA
ADV.(A/S): EDUARDO ANTONIETE CAMPANARO
Mostrar discussão