STF RE 53071 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O prazo de recurso conta-se, como dispõe a lei, não da intimação pessoal, mas a partir da publicação de sentença.
Ementa
O prazo de recurso conta-se, como dispõe a lei, não da intimação pessoal, mas a partir da publicação de sentença.Decisão
Conhecido e desprovido, unânimemente.
Data do Julgamento
:
06/06/1963
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1963 PP-02787 EMENT VOL-00551-02 PP-00580
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÂNDIDO MOTTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOAQUIM RODRIGUES BARBOSA
ADV. : JOÃO B. MAGALHÃES
RECORRIDO : JOSÉ LEME DE ALMEIDA
ADV. : EDUARDO DE CAMPOS WERNECK
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