STF RE 531085 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR
- URV. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de perda na conversão e
a aplicação de limitação temporal não foram examinadas no acórdão
recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração. Incidem,
no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal
Federal.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR
- URV. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de perda na conversão e
a aplicação de limitação temporal não foram examinadas no acórdão
recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração. Incidem,
no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal
Federal.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-09 PP-01881
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S): MANOEL MARTINHO DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VALDERICE NÓBREGA DA SILVA
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