STF RE 531906 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. O
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do
Brasil. Precedentes.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. O
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do
Brasil. Precedentes.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00062 EMENT VOL-02299-03 PP-00565
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO PEDAGÓGICO CHRISTUS S/C LTDA
ADV.(A/S): ANTONIO POMPEO DE PINA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - GETULIO EUSTÁQUIO DE AQUINO JÚNIOR
Mostrar discussão