STF RE 532940 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA
DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE A
MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A taxa de limpeza
pública, quando não vinculada a limpeza de ruas e de logradouros
públicos, constitui tributo divisível e específico, atendido ao
disposto no artigo 145, II, da CB/88. Precedentes.
2. O fato de
um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU
ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de
coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de
cálculo. Precedentes.
3. A correção monetária e a incidência de
juros sobre os débitos da Fazenda Pública dependem de lei que
regulamente a matéria. Precedentes.
4. Os honorários de
sucumbência devem ser decididos no juízo da execução.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE COLETA
DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE A
MATÉRIA. SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A taxa de limpeza
pública, quando não vinculada a limpeza de ruas e de logradouros
públicos, constitui tributo divisível e específico, atendido ao
disposto no artigo 145, II, da CB/88. Precedentes.
2. O fato de
um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU
ser considerado quando da determinação da alíquota da taxa de
coleta de lixo não significa que ambos tenham a mesma base de
cálculo. Precedentes.
3. A correção monetária e a incidência de
juros sobre os débitos da Fazenda Pública dependem de lei que
regulamente a matéria. Precedentes.
4. Os honorários de
sucumbência devem ser decididos no juízo da execução.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01233
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MASSA FALIDA DE HERMES MACEDO S/A
ADV.(A/S): RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00145 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 206777, RE 232393, RE 247520 AgR, RE
255044 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 20/08/2008, SOF.
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