STF RE 532964 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICABILIDADE DA LEI
N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICABILIDADE DA LEI
N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-09 PP-01956
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - MARIA TERESA LIMA LANA E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ADRIANA CASTANHEIRA E OUTRO(A/S)
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