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Jurisprudência


STF RE 53319 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- O direito à licença prêmio restringe-se ao de gozá-la ou de Contá-la em dobro para aposentadoria, não podendo ferroviários que se apresentaram sem gozar desse benefício, recebê-la em dinheiro. Sobre o adicional de 25% de que trata a lei n 2.887, de 1953, que ordenou fosse o mesmo pago a partir de 1.11.1952, a ele não tem direito os vencidos, aposentados que já se achavam a essa data. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Em decisão unânime, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Victor Nunes, presidiu ao julgamento o Sr. Min. Oswaldo Trigueiro. 1ª T., em 28.11.67.

Data do Julgamento : 28/11/1967
Data da Publicação : DJ 29-03-1968 PP-00990 EMENT VOL-00721-02 PP-00387
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s) : RECTE. : RÊDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A ADV. : JOSÉ A. GONÇALVES DE OLIVEIRA RECDOS. : ELPÍDIO SOARES CORREIA BRASIL E OUTROS ADV. : MANOEL CONSTANTINO DA SILVA
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