STF RE 53331 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Uso simultâneo pela parte de dois recursos contra a mesma decisão- extraordinário e embargos de nulidade e infringência. A proibição do art. 809 do Código de Processo Civil induz ineficácia de ambos, salvo oportuna desistência de um dêles.
O texto não permite que opere a máxima utile per inutile non vitiatur, dês que a insistência do recorrente em levar a têrmo as duas interpretações revela êrro grosseiro e insanável.
Não conhecimento.
Ementa
Uso simultâneo pela parte de dois recursos contra a mesma decisão- extraordinário e embargos de nulidade e infringência. A proibição do art. 809 do Código de Processo Civil induz ineficácia de ambos, salvo oportuna desistência de um dêles.
O texto não permite que opere a máxima utile per inutile non vitiatur, dês que a insistência do recorrente em levar a têrmo as duas interpretações revela êrro grosseiro e insanável.
Não conhecimento.Decisão
Não conheceram do recurso, contra o voto do Ministro Hermes Lima.
Data do Julgamento
:
23/07/1963
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1963 PP-02787 EMENT VOL-00551-02 PP-00616
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDA : CIA. IMPORTADORA DE PRODUTOS AMERICANOS "CIPRA"
ADV. : DARIO DE ALMEIDA MAGALHÃES
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