STF RE 534327 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados (Súmulas 282 e 356), além de não impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido.
II - Crime hediondo: regime
de cumprimento de pena: incidência da Súmula 698 ("Não se estende
aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura").
III
- Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao
julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, DJ 01.09.06, o
Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de
pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por
violação da garantia constitucional da individualização da pena
(CF., art. 5º, LXVI).
IV - Habeas-corpus: deferimento da ordem,
de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto,
cabendo ao Juízo das Execuções analisar a eventual presença dos
demais requisitos da progressão.
Ementa
I - Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
violados (Súmulas 282 e 356), além de não impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido.
II - Crime hediondo: regime
de cumprimento de pena: incidência da Súmula 698 ("Não se estende
aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura").
III
- Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão.
Ao
julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, DJ 01.09.06, o
Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que
determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de
pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por
violação da garantia constitucional da individualização da pena
(CF., art. 5º, LXVI).
IV - Habeas-corpus: deferimento da ordem,
de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto,
cabendo ao Juízo das Execuções analisar a eventual presença dos
demais requisitos da progressão.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, concedeu
habeas corpus, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado
imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito,
analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00037 EMENT VOL-02284-04 PP-00791
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ROGÉRIO AMAURI DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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