STF RE 534343 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Pena. Prisão. Regime de
cumprimento. Fase de execução. Aplicação de lei superveniente
mais benigna. Admissibilidade. Existência de coisa julgada
material. Irrelevância. Eficácia operante sob cláusula rebus sic
stantibus. Crime hediondo. Progressão de regime. Direito
reconhecido. Aplicação da Lei nº 11.464/2007, que deu nova
redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, tido por
inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade que
beneficia o réu. Precedentes. Inteligência do art. 5º, XLVI, da
CF, e 65 e seguintes da LEP, e da súmula 611. O trânsito em
julgado de sentença penal condenatória não obsta a aplicação, no
processo de execução, de lei superveniente mais benigna sobre o
regime de cumprimento da pena, nem a fortiori a eficácia imediata
de declaração de inconstitucionalidade que do mesmo modo
beneficie o condenado.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Criminal. Pena. Prisão. Regime de
cumprimento. Fase de execução. Aplicação de lei superveniente
mais benigna. Admissibilidade. Existência de coisa julgada
material. Irrelevância. Eficácia operante sob cláusula rebus sic
stantibus. Crime hediondo. Progressão de regime. Direito
reconhecido. Aplicação da Lei nº 11.464/2007, que deu nova
redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, tido por
inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade que
beneficia o réu. Precedentes. Inteligência do art. 5º, XLVI, da
CF, e 65 e seguintes da LEP, e da súmula 611. O trânsito em
julgado de sentença penal condenatória não obsta a aplicação, no
processo de execução, de lei superveniente mais benigna sobre o
regime de cumprimento da pena, nem a fortiori a eficácia imediata
de declaração de inconstitucionalidade que do mesmo modo
beneficie o condenado.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso
extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-07 PP-01284
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): SEVÉRIO TEIXEIRA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00046
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00065 ART-00066 INC-00003 LET-B
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11464/2007
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-011464 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000611
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00148 PAR-ÚNICO
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 82959, RE 534384.
Número de páginas: 8
Análise: 27/03/2009, IMC.
Revisão: 30/03/2009, JBM.
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