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Jurisprudência


STF RE 534384 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Criminal. Fundamentação deficiente. Razões não coincidentes com os termos da questão decidida. Impossibilidade de cognição. Recurso não conhecido. Aplicação da súmula 284. Precedente. Não se conhece de recurso extraordinário cujas razões não guardem pertinência com os termos da questão decidida no acórdão impugnado. 2. PENA. Criminal. Prisão. Regime de cumprimento. Fase de execução. Aplicação de lei superveniente mais benigna. Admissibilidade. Existência de coisa julgada material. Irrelevância. Eficácia operante sob cláusula rebus sic stantibus. Crime hediondo. Progressão de regime. Direito reconhecido. Aplicação da Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, tido por inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade que beneficia o réu. Precedentes. HC concedido de ofício. Inteligência do art. 5º, XLVI, da CF, e 65 e seguintes da LEP, e da súmula 611. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória não obsta à aplicação, no processo de execução, de lei superveniente mais benigna sobre o regime de cumprimento da pena, nem a fortiori à eficácia imediata de declaração de inconstitucionalidade que do mesmo modo beneficie o condenado.
Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário, mas concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-06 PP-01225 RTJ VOL-00207-03 PP-01225 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 488-494 RJTJRS v. 44, n. 274, 2009, p. 34-37
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S): ALEXANDRE YANEFSKI MENDES ADV.(A/S): CARLOS AUGUSTO DE PAULA ÁVILA RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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