STF RE 534384 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Criminal. Fundamentação
deficiente. Razões não coincidentes com os termos da questão
decidida. Impossibilidade de cognição. Recurso não conhecido.
Aplicação da súmula 284. Precedente. Não se conhece de recurso
extraordinário cujas razões não guardem pertinência com os termos
da questão decidida no acórdão impugnado.
2. PENA. Criminal.
Prisão. Regime de cumprimento. Fase de execução. Aplicação de lei
superveniente mais benigna. Admissibilidade. Existência de coisa
julgada material. Irrelevância. Eficácia operante sob cláusula
rebus sic stantibus. Crime hediondo. Progressão de regime.
Direito reconhecido. Aplicação da Lei nº 11.464/2007, que deu
nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, tido por
inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade que
beneficia o réu. Precedentes. HC concedido de ofício.
Inteligência do art. 5º, XLVI, da CF, e 65 e seguintes da LEP, e
da súmula 611. O trânsito em julgado de sentença penal
condenatória não obsta à aplicação, no processo de execução, de
lei superveniente mais benigna sobre o regime de cumprimento da
pena, nem a fortiori à eficácia imediata de declaração de
inconstitucionalidade que do mesmo modo beneficie o condenado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Criminal. Fundamentação
deficiente. Razões não coincidentes com os termos da questão
decidida. Impossibilidade de cognição. Recurso não conhecido.
Aplicação da súmula 284. Precedente. Não se conhece de recurso
extraordinário cujas razões não guardem pertinência com os termos
da questão decidida no acórdão impugnado.
2. PENA. Criminal.
Prisão. Regime de cumprimento. Fase de execução. Aplicação de lei
superveniente mais benigna. Admissibilidade. Existência de coisa
julgada material. Irrelevância. Eficácia operante sob cláusula
rebus sic stantibus. Crime hediondo. Progressão de regime.
Direito reconhecido. Aplicação da Lei nº 11.464/2007, que deu
nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, tido por
inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade que
beneficia o réu. Precedentes. HC concedido de ofício.
Inteligência do art. 5º, XLVI, da CF, e 65 e seguintes da LEP, e
da súmula 611. O trânsito em julgado de sentença penal
condenatória não obsta à aplicação, no processo de execução, de
lei superveniente mais benigna sobre o regime de cumprimento da
pena, nem a fortiori à eficácia imediata de declaração de
inconstitucionalidade que do mesmo modo beneficie o condenado.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso
extraordinário, mas concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-06 PP-01225 RTJ VOL-00207-03 PP-01225 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 488-494 RJTJRS v. 44, n. 274, 2009, p. 34-37
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ALEXANDRE YANEFSKI MENDES
ADV.(A/S): CARLOS AUGUSTO DE PAULA ÁVILA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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