STF RE 535041 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS GERAIS. LC 110/2001. ARTIGOS 1º E 2º.
CONSTITUCIONALIDADE.
2. As exações previstas na LC 110/2001
enquadram-se na espécie de contribuições sociais gerais,
submetidas à regência do artigo 149 da Constituição do
Brasil.
3. A inconstitucionalidade foi proclamada tão-somente em
face do disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição, que
veda a cobrança de contribuições no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que as instituiu.
Agravo
regimental a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS GERAIS. LC 110/2001. ARTIGOS 1º E 2º.
CONSTITUCIONALIDADE.
2. As exações previstas na LC 110/2001
enquadram-se na espécie de contribuições sociais gerais,
submetidas à regência do artigo 149 da Constituição do
Brasil.
3. A inconstitucionalidade foi proclamada tão-somente em
face do disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição, que
veda a cobrança de contribuições no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que as instituiu.
Agravo
regimental a que se dá provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-05 PP-00964
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
AGDO.(A/S): EUROINSTA BRASIL LTDA
ADV.(A/S): LUIS FILIPE DINO DE ALMEIDA AIDAR
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