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Jurisprudência


STF RE 535315 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO ANTERIOR. VERBA HONORÁRIA. 1. Os presentes embargos são mera reiteração do agravo regimental anterior. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-06 PP-01275
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): LOURDES IRENE SCHIMIDT DE ARAÚJO ADV.(A/S): LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S): ANGELA REGINA COQUE DE BRITO
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