STF RE 535315 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO ANTERIOR. VERBA
HONORÁRIA.
1. Os presentes embargos são mera reiteração do
agravo regimental anterior. Não há contradição, obscuridade ou
omissão a sanar.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO ANTERIOR. VERBA
HONORÁRIA.
1. Os presentes embargos são mera reiteração do
agravo regimental anterior. Não há contradição, obscuridade ou
omissão a sanar.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar
Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-06 PP-01275
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LOURDES IRENE SCHIMIDT DE ARAÚJO
ADV.(A/S): LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): ANGELA REGINA COQUE DE BRITO
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