STF RE 535406 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se
encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a
contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado
com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitadosDecisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-05 PP-01117
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JORGE SALE DARZE
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): VERA HASSELMANN OSWALDO CRUZ
ADV.(A/S): LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(A/S)
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