STF RE 535406 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE
ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. O recurso
extraordinário somente é cabível contra decisão de única ou
última instância.
3. A decisão monocrática proferida no
julgamento dos embargos declaratórios não esgotou as vias
recursais ordinárias, vez que ainda era cabível o agravo previsto
no artigo 557, § 1º, do CPC.
4. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE
ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. O recurso
extraordinário somente é cabível contra decisão de única ou
última instância.
3. A decisão monocrática proferida no
julgamento dos embargos declaratórios não esgotou as vias
recursais ordinárias, vez que ainda era cabível o agravo previsto
no artigo 557, § 1º, do CPC.
4. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-07 PP-01433
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): JORGE SALE DARZE
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): VERA HASSELMANN OSWALDO CRUZ
ADV.(A/S): LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(A/S)
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